STJAgRg no HC 1.027.241
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Pretensão de reconhecimento de nulidade da abordagem policial
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Foram constatados elementos concretos que justificaram a abordagem policial, consistentes no comportamento suspeito dos acusados durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em região de fronteira, demonstrando nervosismo e apresentando respostas contraditórias, o que configurou fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. A alegação de nulidade por violação do art. 249 do Código de Processo Penal não foi suscitada nas instâncias ordinárias, estando preclusa, conforme entendimento de que mesmo nulidades absolutas devem ser previamente examinadas na origem.
4. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de origem examinou detalhadamente as circunstâncias da abordagem policial que resultou na apreensão de 250 kg de maconha.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.