STJAgInt no AgInt no AREsp 2.451.678
Execução: ônus da sucumbência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Ônus da sucumbência
- Extinção sem resolução de mérito por fato superveniente
- Princípio da causalidade
- Inclusão definitiva do crédito na recuperação judicial do executado
- Ausência de responsabilidade do exequente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.