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Jurisprudências

TSTRRAg 101535-13.2017.5.01.0037

Controle de jornada: cartões de ponto sem assinatura

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Controle de jornada
  • Cartões de ponto sem assinatura
  • Validade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Horas Extras
  • Cartão de Ponto

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Discute-se nos autos a validade dos cartões de ponto sem assinatura que foram juntados pela demandada e a inversão do ônus da prova. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, diante da apresentação de cartões de ponto apócrifos, caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, o que não acorreu, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. 3. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário ". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. No tema alusivo ao cerceamento do direito de defesa, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. ?2. O descumprimento de tal pressuposto, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade dos registros de ponto sem assinatura, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que julgue a questão relativa às horas extras e seus reflexos, como entender de direito; e II - conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa

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