TSTRR-RRAg 1001953-10.2018.5.02.0603
Doença degenerativa: ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca da existência de nexo de concausalidade
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença degenerativa
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Honorários Periciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, aconselhável o provimento do agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão entendeu pela inexistência de nexo de causalidade porque a perícia médica comprovou que as lesões na coluna, joelhos e quadril são de natureza degenerativa, consignando que a legislação regente (art. 20, § 1º, "a" da Lei nº 8.213/1991) exclui expressamente as doenças degenerativas do conceito de acidente ou doença do trabalho, já que suas causas são alheias ao ambiente laboral. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que a doença degenerativa, por si só, não exclui a caracterização de doença ocupacional, desde que o trabalho atue como concausa para o agravamento ou desencadeamento da patologia, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, verifica-se que nem sequer analisada pelo Tribunal Regional a existência de nexo de concausalidade, porquanto, na hipótese, a improcedência do pedido decorre exclusivamente de entendimento em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, sem que efetivamente tenha havido pronunciamento acerca de eventual agravamento das doenças degenerativas a partir das atividades laborais exercidas. Não obstante, tal premissa fática é essencial para o esclarecimento da controvérsia. Incorreu, portanto, o Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional, justificando-se o retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reatuação dos autos; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que supra a omissão alegada pelo Reclamante a respeito da existência de nexo de concausalidade entre as doenças degenerativas constatadas em laudo pericial e as atividades desenvolvidas. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista, tendo em vista a necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais