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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na Rcl 50.394

Alegada dúvida objetiva acerca do recurso cabível

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Alegada dúvida objetiva acerca do recurso cabível
  • Cabimento exclusivo do agravo em recurso especial
  • Interposição de agravo interno
  • Erro grosseiro
  • Preclusão consumativa
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNICIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A sistemática recursal distingue claramente as hipóteses de cabimento do agravo interno e do agravo em recurso especial, inexistindo espaço para dúvida objetiva quando a inadmissão do recurso excepcional decorre de fundamentos autônomos, desvinculados da aplicação de precedente qualificado ou de tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica na direção de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, nas hipóteses do art. 1.030, V, do CPC, é o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, sendo inviável admitir fungibilidade quando a parte opta por recurso manifestamente inadequado.

3. É improcedente, portanto, a alegação de que existiria dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nessas circunstâncias, correta a conclusão de que a interposição de agravo interno configurou erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

4. A posterior interposição do recurso correto não afasta a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente do exercício anterior do direito de recorrer mediante instrumento manifestamente incabível.

5. A negativa de processamento de recurso manifestamente incabível não configura restrição ilegítima ao direito de defesa, mas mera aplicação das regras processuais que disciplinam a admissibilidade recursal, igualmente indispensáveis à segurança jurídica e ao regular funcionamento do sistema de precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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