STJAgInt nos EDcl no REsp 2.076.569
Deferimento de tutela provisória: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deferimento de tutela provisória
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão sem caráter definitivo
- Incidência por analogia
- Irreversibilidade da medida não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SEM CARÁTER DEFINITIVO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. Reversibilidade da medida antecipatória que se mostra plenamente viável, a afastar a alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Vale ainda destacar [...] a pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação".