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Jurisprudências

TSTRR 0100009-37.2022.5.01.0004

Execução: comlurb

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Extensão das prerrogativas processuais da fazenda pública
  • Comlurb?"
  • A reclamada companhia municipal de limpeza urbana

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são aplicáveis à COMLURB, inclusive a execução por meio de precatórios. No caso, o TRT afastou a concessão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública à executada, especialmente no que se refere ao pagamento dos débitos trabalhistas por meio de precatórios. Para tanto, fundamentou que as “sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas, nos termos do que dispõem o artigo 173, § 1º e inciso II, da Constituição Federal”, sendo que “não há que se cogitar em pagamento do crédito trabalhista deferido ao exequente através de precatório ou RPV, haja vista que o benefício previsto no artigo 100 da CF/88 é restrito aos entes públicos lá discriminados”. A reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, razão por que, em princípio, submeter-se-ia à diretriz fixada pela Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Entretanto, o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (Tema nº 253). Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial": Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o STF o entendimento de que “somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. Para tanto, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa. Se explorar atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Caso atue na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, verifica-se que a COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal nº 3.273/2001. Portanto, além de prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado. Foi nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26/02/2026), em que se concluiu pela extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB, porque consideradas as particularidades da atividade desenvolvida na prestação de serviços públicos essenciais, de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. Assim consignou o STF: "cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB. (...) Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". Destaque-se, por fim, que o STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na Reclamação nº 83.157 e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte. Embora na referida reclamação constitucional a discussão se limitasse especificamente à submissão da COMLURB ao regime de precatórios, a razão de decidir ali assentada — prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa — admite a conclusão de que também se estendem à COMLURB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de custas processuais e de depósito recursal. Acrescente-se que o Pleno desta Corte já decidiu que os fatores que ensejam a extensão a empresa estatal das prerrogativas da Fazenda Pública para o regime de precatórios são os mesmos que justificam a isenção de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). A Sexta Turma, a partir de 2/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito da COMLURB também às prerrogativas processuais da Fazenda Pública relativas à a isenção de custas e o depósito recursal. Conclui-se que se se estendem à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública de execução por meio de precatórios, além de isenção de custas e depósito recursal. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública relativas a isenção de custas, depósito recursal e execução por meio de precatórios. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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