TSTAg-RR 0000964-07.2011.5.02.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Sentença de liquidação
- Ausência de abertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT
- Preclusão
- Violação reflexa da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 879, § 2º, DA CLT. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, embora não tenha sido oportunizado à executada o prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT, houve posterior possibilidade de impugnação dos cálculos por ocasião dos embargos à execução, oportunidade em que a parte se limitou a suscitar a nulidade da sentença de liquidação, sem indicar especificamente os itens e valores objeto de discordância, razão pela qual foi reconhecida a preclusão. A controvérsia acerca dos efeitos processuais decorrentes da ausência de abertura do referido prazo, diante da posterior oposição de embargos à execução sem impugnação específica aos cálculos, demanda a interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a liquidação da sentença, as nulidades processuais e os embargos à execução. Eventual ofensa aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal seria, portanto, meramente indireta ou reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Também não se verifica afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da incidência do art. 879, § 2º, da CLT, mas apenas interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora