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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.705.750

Multa: prescrição intercorrente do processo administrativo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Caso em que o autor pagou, antes da inscrição e sem contestação judicial, multa imposta em processo administrativo objeto de prescrição intercorrente. Posteriormente, requereu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a repetição do indébito. A origem, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente do processo, rejeitou a repetição com base no art. 882 do CC/2002.

2. Aquele que paga obrigação judicialmente inexigível não tem direito à repetição do indébito (art. 882 do CC/2002). Mesmo que reconhecida a prescrição intercorrente, a decisão no processo administrativo não foi anulada, porque ausente pedido judicial nesse sentido.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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