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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.199

Sistema financeiro da habitação: seguro habitacional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.

2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros, correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.

3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional firmado pela Suprema Corte. Precedentes.

4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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