STJAgRg no REsp 2.262.228
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Histórico infracional grave e recente
- Afastamento do redutor
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. AFASTAMENTO DO REDUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a pena fixada na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se histórico de atos infracionais graves, devidamente documentados e com razoável proximidade temporal em relação ao delito em julgamento, pode fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se as circunstâncias concretas do caso - apreensão de arma de fogo de grosso calibre e participação de adolescente - reforçam a conclusão de dedicação a atividades criminosas, obstando o privilégio e (iii) saber se o acórdão de origem enfrentou de modo suficiente tais elementos e se a decisão monocrática está alinhada à orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea apontando circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos e proximidade temporal com o crime em apuração.
4. No caso, os atos infracionais análogos a tráfico e homicídio (2020 e 2022), somados à condenação por tráfico em 2023 e às circunstâncias concretas (apreensão de pistola 9mm municiada, carregador alongado e envolvimento de adolescente), evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam o perfil de traficante ocasional protegido pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. A Corte de origem aplicou a minorante sem enfrentar de modo suficiente a gravidade e a contemporaneidade do histórico infracional e as particularidades do caso, em desacordo com a orientação da Terceira Seção.
6. Os precedentes atuais das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça reconhecem, em hipóteses análogas, a idoneidade do afastamento da minorante com base em histórico infracional grave e recente e em elementos concretos do fato.
7. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que proveu o recurso especial para afastar o redutor e restabelecer a pena fixada na sentença condenatória.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.