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Jurisprudências

STJREsp 2.183.885

Ocupação irregular de bem público (praia): quiosque

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Ocupação irregular de bem público (praia)
  • Quiosque
  • Indenização do art. 10, parágrafo único, da lei n. 9.636/1998
  • Pretensão da união de reconhecimento de dano in RE ipsa
  • Impossibilidade
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO (PRAIA). QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (CONSTRUÇÃO MODESTA, SEM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU PROJETO DE EXPLORAÇÃO PÚBLICA). PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por ocupação irregular de bem público (quiosque em área de praia), sob o fundamento de que a construção era modesta, sem degradação ambiental demonstrada e sem projeto de exploração pública da área, não havendo prejuízo concreto a justificar a reparação.

2. A União sustenta que a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 possui natureza de dano presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. Contudo, a reforma do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de prejuízo concreto, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. A decisão recorrida não negou vigência à norma federal, mas aplicou-a com base em premissas fáticas que, por sua vez, não podem ser revistas nesta instância. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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