STJEDcl no AREsp 2.856.598
Cosseguro: seguradora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Cosseguro
- Seguradora
- Representação
- Vigência
- Omissão
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COSSEGURO. SEGURADORA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 761 DO CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO. EQUÍVOCO.
1. Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando caracterizada a omissão no que respeita à alegação de que o artigo 761 do Código Civil não estava vigente por ocasião da assinatura do contrato e equívoco na análise da afirmativa de que a pretensão está prescrita , o acórdão embargado deve ser anulado, permitindo nova apreciação da matéria.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Daniela Teixeira e Humberto Martins, que rejeitava os embargos de declaração. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.