STJAREsp 2.699.323
Usucapião extraordinária: imóvel gravado com hipoteca oriunda de financiamento habitacional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Usucapião extraordinária
- Imóvel gravado com hipoteca oriunda de financiamento habitacional
- Aquisição originária da propriedade
- Efeito liberatório
- Litígios pretéritos envolvendo terceiros
- Ausência de oposição direta aos autores
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA ORIUNDA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. LITÍGIOS PRETÉRITOS ENVOLVENDO TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DIRETA AOS AUTORES. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é modo originário de aquisição da propriedade e extingue direitos reais de garantia e demais gravames que oneravam o bem, não havendo subsistência da hipoteca anterior. Precedentes.
2. Litígios anteriores envolvendo execução hipotecária e embargos de terceiros, sem participação dos autores e sem atos concretos de turbação dirigidos a eles, não configuram oposição eficaz capaz de interromper o prazo aquisitivo. Revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração com motivação adequada, ainda que contrária ao interesse da parte.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados confrontados, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.