STJEDcl no AREsp 2.990.252
Omissão e obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Omissão e obscuridade
- Não ocorrência
- Correção monetária e juros de mora
- Taxa selic
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aclaratórios opostos objetivando sanar supostas omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso especial e manteve a metodologia de atualização do débito definida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, a questão controvertida, notadamente sobre a aplicação da taxa Selic, concluindo pela conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.795.982/SP.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, constituindo via recursal de fundamentação vinculada, vocacionada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.