STJREsp 2.014.361
Cumprimento de sentença: fraude à execução
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Alienação
- Ineficácia em relação ao exequente
- Devedora
- Falência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. DEVEDORA. FALÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM QUE RESPONDE PELA DÍVIDA.
1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem.
2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação.
3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente.
4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda; apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo.
5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em fraude à execução.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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