STJAgInt no AgInt no REsp 1.705.767
Responsabilidade administrativa ambiental: multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Responsabilidade administrativa ambiental
- Multa
- Caráter subjetivo
- Necessidade de demonstração do elemento subjetivo e nexo causal
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. CARÁTER SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, sem a necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório - providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial - compreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a responsabilidade administrativa ambiental foi atribuída ao recorrente sem que fosse apreciado o elemento subjetivo.
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/ 2019).
3. Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa .. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de matéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.