STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.521.881
Improbidade administrativa: descabimento
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Descabimento
- Falta de congruência entre o conteúdo da decisão
- Reconhecimento da deserção que obstou exame do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO. TEMA N. 1.199/STF IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão no julgado. O colegiado aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, dada a incongruência, é inviável o juízo de retratação sobre o mérito quando o órgão julgador não analisou o mérito diante do fato de o recurso não ter ultrapassado a admissibilidade em razão da incidência de óbices objetivos de admissibilidade. Assim, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante.
II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.