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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000675-13.2024.5.07.0030

Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação da insuficiência financeira
  • Mera alegação
  • Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos
  • Contudo, o prazo decorreu in albis e o recurso foi declarado deserto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, tendo em vista a afetação do Tema 94 da Tabela de IRRR. Registre-se que não há determinação de suspensão dos processos. O Regional indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à empresa agravante por dois motivos: (i) ausência de comprovação da alegada situação de insuficiência financeira, que pudesse demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; e (ii) encerramento da recuperação judicial em 11/11/2023 (recurso ordinário interposto em 2024), razão por que nem sequer faz jus ao benefício de isenção do depósito recursal. Nesse contexto, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para a empresa comprovar o preparo recursal, nos termos do parágrafo 7º, do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Contudo, o prazo decorreu in albis e o recurso foi declarado deserto. Ao interpor recurso de revista em face do v. acórdão regional, a recorrente novamente requereu os benefícios da justiça gratuita e, mais uma vez, não colacionou aos autos documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira. Esta Corte Superior tem decidido, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que, como visto, não ficou demonstrado nos autos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

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