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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.070.562

Crimes contra a dignidade sexual: estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. O acórdão apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A rejeição da tese da parte, ainda que por fundamento diverso do pretendido, não configura omissão.

5. Não há contradição interna, pois o acórdão embargado qualificou de modo coerente as premissas como fáticas e vedou seu revolvimento na instância especial.

6. O prequestionamento não dispensa a existência de vício no julgado, e a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais é estranha à competência do STJ na via especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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