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Jurisprudências

TSTRR 468-75.2022.5.14.0131

Enquadramento sindical: categoria diferenciada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Ausência de representação da empresa reclamada
  • Diárias
  • Horas Extras
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que, para aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador esteja representada na negociação coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 374 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a aplicação, ao presente caso, das Convenções Coletivas firmadas pelo Sindicato profissional que representa os motoristas profissionais. Todavia, consta que a real empregadora do reclamante não foi signatária da norma coletiva firmada pelo Sindicato que representa a categoria dos motoristas profissionais. Logo, a Corte Regional ao decidir aplicar ao reclamante a norma coletiva relativa à categoria diferenciada dos motoristas, trazida com a petição inicial, ainda que a empresa não tenha participado das negociações que resultaram na supramencionada norma, contrariou a diretriz firmada na Súmula 374 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Súmula 374 do TST; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que no que tange à inaplicabilidade das convenções coletivas firmadas pelo SINTTRAR - RO e, com isso, julgar improcedente o pedido de diferenças de diárias, pois formulado com base em normas coletivas não subscritas pela reclamada. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Diárias; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Categoria Profissional Diferenciada; Cerceamento de Defesa

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