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Jurisprudências

STFRcl 98.454 ED-AgR

ADI nº 7.265: tratamento não incluído expressamente no rol da ANS

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 7.265. Inobservância dos critérios cumulativos a serem observados pelo Poder Judiciário quanto à cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS pelas operadoras de planos de assistência de saúde. Custeio de internação para abordagem multidisciplinar em clínica da obesidade indicada por médica assistente (Clínica da Obesidade Ltda.). Tratamento não incluído expressamente no rol da ANS. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 – e, por consequência, a não taxatividade do “rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar [da ANS]” – e conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do referido artigo para fixar critérios cumulativos a serem observados por operadoras de planos de assistência de saúde na cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS, estabelecendo, também, parâmetros ao Poder Judiciário para decidir sobre a matéria.

2. No caso concreto, a autoridade reclamada determinou o custeio de internação em clínica da obesidade indicada pelo médico assistente, procedimento não incluído no rol da ANS, sem avaliar criteriosamente os requisitos estabelecidos no paradigma de confronto, com base apenas em laudo médico apresentado pela parte beneficiária, olvidando-se da necessidade de aferir a presença dos requisitos previstos no item nº 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), revelando, assim, deliberação judicial cujas razões de decidir distanciam-se das diretrizes fixadas pelo STF, especialmente o item nº 3, alínea c, da tese firmada na ADI nº 7.265.

3. A prévia consulta ao NatJus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, tem o propósito de qualificar a prestação jurisdicional no contexto da judicialização da saúde, a fim de fornecer subsídios técnicos e científicos a magistrados para auxiliá-los em decisões judiciais, como no presente caso, em que se alega dúvida acerca da composição do rol da ANS.

4. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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