STJAgRg no REsp 2.288.544
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Não verificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ANPP NÃO VENTILADO EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada no recurso especial sem revolvimento de fatos e provas, em face da Súmula N. 7/STJ; (ii) saber se houve violação do art. 619 do CPP por omissão na análise do cabimento do ANPP (art. 28-A do CPP) não suscitado nas razões de apelação.
III. Razões de decidir
3. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de drogas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o acórdão de apelação enfrentou as teses deduzidas e não estava obrigado a examinar o ANPP não suscitado nas razões recursais.
5. A alegação de inversão do ônus da prova não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem.
6. O pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade após a vigência do art. 28-A do CPP. De modo que a apresentação tardia, somente em embargos de declaração, acarreta preclusão consumativa e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.