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Jurisprudências

STJREsp 2.270.363

Recuperação judicial: competência do juízo universal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. BEM IMÓVEL DECLARADO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de consolidação fiduciária e leilão extrajudicial, na qual se discute a competência para apreciar demanda envolvendo bem imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do recorrente e cuja devedora encontra-se em recuperação judicial.

2. A Corte estadual reconheceu prejudicialidade externa com a recuperação judicial e declarou a competência do juízo recuperacional em razão da essencialidade do imóvel à atividade empresarial, mantendo decisão que afastou a competência do foro da situação da coisa.

3. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade negativo na origem. Agravo convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, I e II) por suposta incorreção quanto à natureza da demanda.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da declaração de essencialidade do bem e da prejudicialidade externa, prevalece a competência do juízo da recuperação judicial sobre o foro da situação da coisa (CPC, art. 47, § 2º; CPC, art. 55, § 3º; Lei 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 76); e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas, inclusive reconhecendo a natureza da ação e a própria postulação de reintegração de posse pelo recorrente.

7. A declaração de essencialidade do bem pelo juízo da recuperação judicial atrai a competência daquele juízo para deliberar sobre medidas relativas ao imóvel, caracterizando prejudicialidade externa que afasta a regra do foro da situação da coisa prevista no art. 47, § 2º, do CPC, ainda que o crédito seja extraconcursal (Lei 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 76).

8. A revisão, em recurso especial, dos fundamentos fático-probatórios que conduziram à declaração de essencialidade do bem e ao reconhecimento da prejudicialidade externa esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo probatório.

9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre bens essenciais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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