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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.731.455

Cumprimento de sentença: recuperação judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo interno não demonstrou a impugnação específica e integral quanto ao fundamento "ausência de demonstração de violação a lei federal" que sustentou a inadmissão do recurso especial, e limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.

2. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão agravada mantida.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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