STJAgInt no AREsp 3.049.140
ICMS difal: acórdão com enfoque constitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS difal
- Acórdão com enfoque constitucional
- Inviabilidade de discussão em recurso especial
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ICMS DIFAL. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem deixou claro que "não houve a instituição ou majoração de tributo, mas sim a sua regulamentação, visto que a LC nº 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal"; "o STF definiu ser necessária Lei Federal para disciplinar as regras gerais referentes ao ICMS DIFAL, mas não invalidou as leis estaduais, as quais permaneceram válidas" e que "a recorrente não comprovou de plano o direito líquido e certo necessário ao objeto pretendido, sendo as meras alegações de inadequação das ferramentas do Portal Difal insuficientes para fundamentar o pleito autoral".
2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação ao artigo 927, I e III, do CPC, mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, posto que não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
5. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, consignando que "o STF definiu ser necessária Lei Federal para disciplinar as regras gerais referentes ao ICMS DIFAL, mas não invalidou as leis estaduais, as quais permaneceram válidas, mesmo aquelas, anteriores à LC nº 190/22".
6. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que "a recorrente não comprovou de plano o direito líquido e certo necessário ao objeto pretendido, sendo as meras alegações de inadequação das ferramentas do Portal Difal insuficientes para fundamentar o pleito autoral", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.