STJAgInt no REsp 2.145.139
Posse e boa-fé de terceiro adquirente: ausência de certidões do alienante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Posse e boa-fé de terceiro adquirente
- Ausência de certidões do alienante
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSE E BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DO ALIENANTE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a presunção de má-fé dos terceiros adquirentes fundada exclusivamente na ausência de certidões do alienante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da comprovação de má-fé à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a controvérsia recursal versa sobre a impossibilidade de presumir a má-fé do terceiro adquirente de direitos possessórios apenas pela falta de diligências quanto a certidões e investigações do alienante, sendo incontroverso que o alienante detinha justo título possessório decorrente de reintegração de posse regularmente cumprida por oficial de justiça.
3. Decisões anteriores: no recurso especial, reconheceu-se que a má-fé não pode ser presumida com fundamento exclusivo na ausência de certidões, e, ante o óbice da Súmula 7/STJ, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para reapreciação fática conforme a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a má-fé do terceiro adquirente pode ser presumida apenas pela ausência de certidões negativas e cautelas mínimas relativas ao alienante, especialmente quando este ostenta justo título possessório; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ou em contradição interna ao afastar a presunção de má-fé e determinar o retorno dos autos para exame probatório pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão agravada não reexaminou provas; limitou-se a afastar a caracterização automática de má-fé baseada exclusivamente na ausência de certidões do alienante e determinou que a aferição dos elementos probatórios seja feita pelas instâncias ordinárias.
6. A presunção de boa-fé decorre do justo título (CC, art. 1.201, parágrafo único), sendo incontroverso que o alienante detinha justo título possessório por força de reintegração de posse; por isso, é inviável presumir má-fé dos adquirentes apenas pela falta de certidões.
7. Conforme assente jurisprudência desta Corte Superior, a má-fé deve ser comprovada, não havendo brecha para sua presunção. Precedentes.
8. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que respeitou os limites da via especial e preservou a competência das instâncias ordinárias para o revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.