STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.090.445
Reiteração de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Caráter protelatório
- Certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.