STJAgRg no AREsp 3.358.224
Receptação, desobediência e porte de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos três fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial: incidência da Súmula n. 7/STJ, incidência da Súmula n. 83/STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre o valor probante dos depoimentos de policiais.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, 20 (vinte) dias de detenção e 36 (trinta e seis) dias-multa, pelos crimes dos arts. 180, caput, e 330 do CP e do art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, por conduzir veículo roubado com placa adulterada, desobedecer à ordem policial de parada e manter, no interior do automóvel, pistola municiada com numeração suprimida. Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices ao distinguir reexame de prova de revaloração jurídica dos fatos e ao questionar a correspondência entre os precedentes invocados e as teses recursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, e o agravo deve impugnar todos os seus fundamentos de modo efetivo, concreto e pormenorizado, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A afirmação de que a controvérsia seria jurídica não afasta a Súmula n. 7/STJ. O agravo não demonstrou como a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa dispensariam o reexame da prova sobre o dolo e a posse compartilhada da arma, assentados pela instância de origem com base na posse de veículo roubado com placa adulterada e sem documentação, na tentativa de evasão e na pistola localizada no tapete do motorista; quanto à desobediência, limitou-se a declarar a natureza jurídica da questão.
6. A Súmula n. 83/STJ não foi infirmada, porque o agravo apenas qualificou como genéricos os precedentes da decisão de inadmissão, sem indicar julgado contemporâneo ou superveniente em sentido diverso nem distingui-los do caso.
7. O fundamento relativo ao valor probante dos depoimentos de policiais não foi impugnado no agravo em recurso especial, e a argumentação deduzida somente no agravo regimental não supre a omissão.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.