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Jurisprudências

STJAgRg no HC 836.853

Homicídio qualificado e tortura: pronúncia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada.

2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória.

3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares.

4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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