TSTED-Ag-AIRR 1000653-70.2020.5.02.0432
I) embargos declaratórios da reclamada: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- I) embargos declaratórios da reclamada
- Inexistência de omissão ou contradição
- Rejeição
- II) embargos de declaração do sindicato
- Ausência de recolhimento prévio da multa
- Nulidade
Ementa
I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no que tange ao pleito de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que os aludidos honorários foram concedidos pelo juízo de primeiro grau , no importe de 5% do valor da condenação e contra essa decisão não houve insurgência da Reclamada pela via do recurso ordinário , ainda que adesivo. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração da Reclamada rejeitados . II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO – APELO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA – REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, § 5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SDI-1 DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente o Sindicato Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões nele veiculadas. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração opostos pela Reclamada; e II - não conhecer dos embargos de declaração do Sindicato, por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada no agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
Indexação
Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Chamamento ao Processo