Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.580

Indenização do art. 19-a da lei n. 12.871/2013: ausência de regulamentação pelo ministério da saúde

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.

2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).

3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo.

4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.