STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.712
Decisão de inadmissibilidade incindível: princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação tardia
- Preclusão
- Omissão
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A exigência de impugnação específica, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, foi expressamente examinada no acórdão embargado, que detalhou os óbices de admissibilidade e justificou a manutenção do entendimento por seus próprios fundamentos. Ausente omissão quanto ao enfrentamento da tese, porquanto houve fundamentação suficiente e clara para a conclusão adotada.
2. Fundamentos não impugnados oportunamente ficam cobertos pela preclusão, sendo incabível a sua impugnação tardia apenas em sede de agravo interno. Assim se decidiu no acórdão embargado, que explicitou a preclusão e, por consequência, a inexistência de omissão.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme orientação firmada com repercussão geral (QO no AI n. 791.292). No caso, a discordância da parte não se confunde com omissão, razão pela qual os embargos não se prestam ao reexame do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.