STJAgRg no HC 1.118.465
Estupro de vulnerável: acórdão impugnado em aresp
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Acórdão impugnado em aresp
- Violação do princípio da unirrecorribilidade
- Nulidade no depoimento especial
- Supressão de instância
- Fracionamento de pedidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM ARESP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE NO DEPOIMENTO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a utilização concomitante da via recursal e do habeas corpus para impugnar o mesmo ato judicial. Também não se admite a suscitação, na impetração, de nulidade não submetida à apreciação da Corte de origem na apelação, por implicar supressão de instância e caracterizar indevido fracionamento de pedidos.
2. A condenação proferida em sentido contrário ao pedido absolutório do Ministério Público não configura incompatibilidade com o sistema acusatório quando as instâncias ordinárias expõem as razões e os elementos de convicção que justificam o reconhecimento da responsabilidade penal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.
3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável praticados em contexto intrafamiliar, a palavra da vítima, corroborada por depoimentos indiretos de familiares e por relatos de profissionais que tiveram contato com a revelação dos fatos, assume especial relevância diante das dificuldades inerentes à obtenção de prova direta.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.