STJREsp 2.175.991
Seguro de vida coletivo: alteração unilateral do custeio do prêmio e redução do capital segurado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suspensão do processo
- Indeferimento
- Competência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CUSTEIO DO PRÊMIO E REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA. NATUREZA CIVIL DA LIDE. JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). ART. 801, § 2º, DO CC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DO GRUPO PARA ALTERAÇÕES PREJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO AO CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, declarou inválidas alterações em seguro de vida coletivo consistentes na transferência integral do custeio aos segurados e na redução do capital segurado, restabelecendo as condições anteriores.
2. A questão recursal consiste em verificar: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de suspensão do processo por decisão cautelar em reclamação no Supremo; (iii) competência, se trabalhista ou comum; (iv) conhecimento da tese sobre ônus probatório; (v) validade das alterações sem anuência qualificada; e (vi) alegada inexistência de direito adquirido quanto ao custeio.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o núcleo da controvérsia e fundamenta a invalidade das alterações pela violação da boa-fé objetiva e pela exigência do quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC.
4. A medida cautelar de suspensão proferida pelo STF na RCL 63.250/MG tem alcance restrito aos processos nela indicados, não irradiando efeitos para a presente demanda.
5. A competência é da Justiça Comum quando o pedido e a causa de pedir se ancoram em securitária civil, com o empregador atuando como estipulante e mandatário do grupo segurado. Precedentes.
6. Não se conhece da tese relativa ao ônus da prova por ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária (Súmula 211/STJ).
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário quando as modificações na apólice do seguro de vida em grupo impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).
8. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02.
9. A alegação sobre inexistência de direito adquirido ao custeio, sem indicação de dispositivo federal violado, atrai a Súmula 284/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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