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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.832.002

Juros remuneratórios: abusividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 83 STJ. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sobre a abusividade dos juros remuneratórios, conforme parâmetros da jurisprudência do STJ.

2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, alegando que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. A parte agravada, por sua vez, defende que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação da abusividade dos juros remuneratórios está correta ou deve ser modificada, considerando a ausência de análise efetiva sobre a possível existência de vantagem excessiva e a necessidade de observância dos parâmetros jurisprudenciais do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a consideração de diversos fatores além da taxa média de mercado para determinar a abusividade dos juros remuneratórios.

5. A taxa média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros; é necessário considerar a situação econômica na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento com o banco e as garantias oferecidas.

6. A ausência de provas específicas pela parte agravada não impede a aplicação dos parâmetros jurisprudenciais, pois muitos dos requisitos são fatos notórios e não dependem de prova.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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