STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.254.371
Operação hipócritas: corrupção passiva e ativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação hipócritas
- Corrupção passiva e ativa
- Falsa perícia
- Contradição e omissão não configuradas
- Indeferimento de perícia
- Acervo probatório robusto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO DOLO DE FALSEAR A VERDADE MEDIANTE SUBORNO. PROVAS IRRELEVANTES IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESMEMBRAMENTO LEGÍTIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. O indeferimento de perícia foi mantido diante de acervo probatório robusto composto por mensagens, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo de laudos, suficiente para evidenciar o dolo de falsear a verdade mediante suborno, sendo legítimo o indeferimento de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem perda de chance probatória e sem cerceamento de defesa.
2. O desmembramento do feito mostrou-se legítimo por motivo relevante, com preclusão pelo silêncio da defesa na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e ausência de prejuízo concreto exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A decisão contém fundamentação suficiente, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral na QO no AI n. 791.292, Relator Ministro Gilmar Mendes.
4. O prequestionamento constitucional é inviável quando ausentes vícios integrativos, não se prestando os embargos à sua mera finalidade formal.
5. As razões dos embargos evidenciam tentativa de rediscussão do julgado, providência descabida na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.