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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.315.926

Inovação recursal sem prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices: (a) Súmula 284/STF, quanto à apontada violação ao art. 619 do CPP; e (b) Súmula 7/STJ, quanto à apontada violação ao art. 24-A da Lei 11.340/2006.

3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta haver impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e requer o exame do mérito. Subsidiariamente, aponta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva caso o feito não transite em julgado até meados de 2028.

4. Parecer. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível conhecer de alegação de prescrição futura formulada apenas no agravo regimental, sem o devido prequestionamento pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação dos motivos da inadmissibilidade do recurso especial deve ser concreta e específica; a alegação genérica de inaplicabilidade de óbices processuais, dissociada de refutação objetiva, não satisfaz o ônus recursal.

7. A defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar, de modo genérico, não ser caso de reexame de prova, sem demonstrar que a tese recursal se adstringe a fatos incontroversos aptos a permitir revaloração jurídica.

8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, no ponto, a orientação da Corte Especial do STJ e, por consequência, o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.

9. A alegação de prescrição intercorrente apresentada apenas no agravo regimental configura inovação recursal e carece de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que obsta o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ é insuficiente; o recorrente deve demonstrar que a tese se limita a fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica. 3. Não se conhece de inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, sem prévio prequestionamento pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ é insuficiente; o recorrente deve demonstrar que a tese se limita a fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica. 3. Não se conhece de inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, sem prévio prequestionamento pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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