STJAgRg no AREsp 3.149.911
Homicídio qualificado e corrupção de menores: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado e corrupção de menores
- Pronúncia
- Standard probatório
- Indícios suficientes de autoria
- Testemunho indireto
- Depoimento de policiais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DAS FONTES ORIGINÁRIAS. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados.
2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias - mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
3. O standard para a pronúncia não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária. Precedentes.
4. No caso concreto, a pronúncia foi fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer de pessoas não identificadas, sem corroboração das fontes da informação.
5. A circunstância de os policiais haverem participado das diligências investigativas e posteriormente prestado depoimento em juízo não converte em direto o conhecimento que lhes foi transmitido por terceiros. Se o depoente não presenciou os fatos e apenas tomou conhecimento de sua dinâmica ou da identificação de seus supostos autores a partir do relato de outras pessoas, seu depoimento permanece indireto.
6. A posterior reprodução, em juízo, das informações obtidas durante a investigação não altera a natureza probatória do relato, mas apenas desloca para o policial a posição de intermediário entre a fonte originária e o julgador. Admitir que a mera circunstância de o agente estatal haver colhido informações in loco transforme o conteúdo recebido em prova direta equivaleria a esvaziar a distinção entre testemunho direto e indireto e permitir que a intermediação policial suprisse a ausência de contato judicial com a fonte originária da informação.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.