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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.309

Servidor público estadual: submissão ao teto constitucional de valores percebidos a título de aposentadoria e pensão

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas.

3. A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o qual teria determinado a aplicação do abate-teto nos proventos de aposentadoria e na pensão percebidos pela ora recorrente.

4. Ocorre que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 218/2020), compete ao Presidente da Cearaprev conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, sendo, assim, inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão da referida unidade federativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável.

5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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