STFRcl 64.274 AgR-terceiro-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese alusiva à fraude na formação de vínculo empregatício. Aponta contradição oriunda da adoção, como fundamento do acórdão embargado, do entendimento firmado na ADPF 324, em prejuízo dos arts. 3º e 9º da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu: i) em omissão ao não examinar a alegada fraude na formação do liame empregatício; ii) em contradição ao fundamentar-se no entendimento firmado nos paradigmas que tratam da licitude da terceirização da atividade-fim; e iii) em erro ao manter a cassação do ato atacado, no que não teria sido observada integralmente a ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603, piloto do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, se enquadra nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), e em observância à ordem de suspensão nacional, especialmente considerado o fato de a reclamação haver sido ajuizada em momento anterior, cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
6. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.