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Jurisprudências

TSTAIRR 0010737-09.2020.5.03.0178

Execução: progressão horizontal por antiguidade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Pha de 2008
  • Desse modo, a última PHA que fez jus se deu em setembro/2005
  • Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE – PHA DE 2008. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que, especificamente sobre a “pretendida progressão por antiguidade referente ao ano de 2008, a Perita esclareceu não haver direito do autor, tendo em vista seu enquadramento no novo PCS, ocorrida em setembro/2008”. Concluiu, portanto, que “a progressão horizontal por antiguidade (PHA) do ano de 2002 se deu no mês de setembro daquele ano, como reconhecido pelo v. acórdão exequendo (ID. b019aec - Pág. 3) e não em março/2002, como consta da planilha do recorrente. Desse modo, a última PHA que fez jus se deu em setembro/2005. Desse modo, não se completou o triênio necessário ao recebimento de nova progressão, porquanto no mês em que isso se daria (setembro/2008), o autor já estava enquadrado no novo PCS da executada”. Neste caso, o exame da pretendida progressão horizontal por antiguidade relativa ao ano de 2008 demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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