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Jurisprudências

STFSS 5.675 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Subvenção ao serviço de transporte coletivo. Aquisição de ônibus elétricos. Negativa de Provimento.

I.Caso em exame

1.Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança.

2.A medida de contracautela tinha por objeto decisões judiciais que sustaram cautelarmente os efeitos de deliberações do Tribunal de Contas que impediam o Município de Curitiba de praticar atos relacionados à subvenção do serviço de transporte coletivo, para a aquisição de 70 ônibus elétricos, no valor máximo de R$ 317 milhões, na forma autorizada por lei.

II.Questão em discussão

3.Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (risco de grave lesão à ordem e à economia públicas).

III.Razões de decidir

4.Afigura-se em tese possível que, diante de flagrante inconstitucionalidade, o Tribunal de Contas suspenda cautelarmente os atos administrativos que visam concretizar subvenção autorizada por lei, por se tratar de norma de efeitos concretos. Essa situação não equivale à declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais e vinculantes para a Administração Pública.

5.Ausência de grave lesão à ordem ou à economia públicas. Os ônibus elétricos, embora revertam ao patrimônio do poder concedente, serão adquiridos pela concessionária, pessoa jurídica de direito privado que não se submete à exigência de realizar licitação (art. 37, XXI, da Constituição). Em tal arranjo, a subvenção representa opção político-administrativa legítima para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

6.Essa conclusão não exclui a necessidade de adoção das cautelas necessárias para a aquisição dos ônibus elétricos, o que inclui avaliar a compatibilidade com valores de mercado. No caso, contudo, não há qualquer indicativo consistente de que o Município tenha deixado de adotar essas providências.

IV.Dispositivo

7.Agravo interno a que se nega provimento.

__________

Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV; 37, XXI; 70; 71; 75 e 175.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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