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Jurisprudências

TSTRR 0000884-15.2023.5.05.0016

Sumaríssimo: prescrição aplicável

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Prescrição aplicável
  • Interrupção do prazo prescricional quinquenal
  • Demanda trabalhista anteriomente ajuizada
  • Promoções por mérito 2018
  • Promoções por merecimento 2018

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMANDA TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. PCS. PROMOÇÕES POR MÉRITO 2018. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos do art. 11, §2º, da CLT, aplicável ao caso dos autos, à luz da tese firmada no IRR 23: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Por outro lado, assim dispõe o art. 11, §3º, da CLT, aplicável também ao caso, à luz da tese firmada no IRR 23: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” Conforme a diretriz da Súmula 294/TST, inclusive cancelada não por superação (overruling), mas por sua absorção ao texto legal, a pretensão a diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em PCCS se sujeita à prescrição total, por se tratar de parcela não assegurada por lei em sentido estrito. Assim, a aplicação da prescrição parcial da pretensão autoral à promoção por mérito pela Corte Regional em tese contraria a atual jurisprudência do c. TST. Sucede que, segundo consta do v. acórdão recorrido, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 19/12/23, a promoção perseguida pelo autor foi implantada em 28/10/18 e o prazo prescricional interrompido por demanda anteriormente ajuizada (pedidos idênticos), em 20/10/23. Nesse contexto, independentemente do enquadramento jurídico da prescrição, se total ou parcial, verifica-se que a medida interruptiva foi manejada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da lesão (ato único) e, assim, não ocorrido o exaurimento do lapso prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CR. Dentro desse contexto, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante a ineficácia do provimento jurisdicional pretendido. Recurso de revista não conhecido. PCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO 2018. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. Esta C. Corte Superior pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não ocorrendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS, não podendo o julgador substituir o empregador nesse mister. 2. A jurisprudência da SbDI-1, no julgamento do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, definiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao considerar nula a cláusula de barreira orçamentária e deferir a promoção automática apenas pelo atingimento da pontuação mínima, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, que veda ao Poder Judiciário substituir a administração na avaliação do mérito e na gestão orçamentária de planos de cargos. O fato de ter ocorrido ato omissivo do empregador, ou a fixação de nota de corte por disponibilidade financeira, por si só, não é suficiente para se deferir a promoção pretendida. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, “caput”, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO 2018. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE", por ofensa ao artigo 37, ¿caput¿, da CR, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de valores referentes às promoções horizontais por merecimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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