STJAgInt no AREsp 2.796.472
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, à preclusão e à impossibilidade de compensar o reajuste de 28,86% com reestruturação de carreira, bem como à ofensa à coisa julgada quanto aos índices de correção e juros.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de preclusão e de violação à coisa julgada, bem como a análise de qualquer questão relativa aos autos de outros processos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.