STJAgInt no REsp 2.259.762
Prestação de serviços hospitalares: alíquota diferenciada de IRPJ e CSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação de serviços hospitalares
- Alíquota diferenciada de IRPJ e CSLL
- N. 115 do STJ
- Intimação para regularização
- Comprovação posterior
- Preclusão
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 115 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual se busca o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente de apurar o IRPJ e a CSLL, pelo regime do Lucro Presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, ao fundamento de que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.249/95. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, a Dra. LETÍCIA GARCIA .
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício à fl. 950, não o regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 975 foram outorgados à subscritora do recursos e data posterior à respectiva interposição.
IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/5/2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025.)
V - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.