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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.647

Instrução deficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Instrução deficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento.

2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016.

Tese

1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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