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Jurisprudências

STJREsp 2.180.031

Fixação de honorários advocatícios: proveito econômico não obtido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa, em razão da ausência de proveito econômico obtido pela autora em primeiro grau.

2. A recorrente alega que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor pleiteado a título de ressarcimento das mensalidades pagas a maior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido ou no valor atualizado da causa, quando não há proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir

4. A Corte Estadual entendeu que não houve proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076, que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

6. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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