STJAgInt no AREsp 3.164.030
Responsabilidade civil bancária: inexistência de relação jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil bancária
- Inexistência de relação jurídica
- Descontos indevidos
- Dano moral
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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