STJAgRg nos EDcl no HC 1.119.086
Tribunal do júri: decisão de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não configuração
- Fragmento isolado de pronunciamento oral
- Necessidade de análise do contexto integral
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGMENTO ISOLADO DE PRONUNCIAMENTO ORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO DE QUE PODERIA RESULTAR PERIGO COMUM. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica contradição no reconhecimento de que o trecho da pronúncia, considerado isoladamente, não evidencia antecipação de juízo definitivo de culpa e de que a aferição de eventual excesso de linguagem exige a análise do pronunciamento oral em seu contexto integral. A reprodução do excerto em outros atos processuais confirma seu teor, mas não supre a ausência do restante da fundamentação.
2. As expressões impugnadas foram relacionadas à prova da materialidade e ao fato de o próprio acusado admitir ter efetuado o disparo, sem emissão de conclusão definitiva sobre sua culpabilidade, não se configurando excesso de linguagem.
3. A decisão de pronúncia apresentou fundamentação suficiente para a manutenção das qualificadoras, ao indicar a existência de dívida antiga, quanto ao motivo fútil, e a realização do disparo em estabelecimento lotado, quanto ao meio de que poderia resultar perigo comum. A fundamentação sucinta é suficiente, nessa fase processual, para submeter as qualificadoras à apreciação do Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.